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Reforma tributária: empresas de pequeno porte devem optar até setembro entre Simples e novo regime; decisão vale para 2027

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou resolução que determina que as empresas do Simples Nacional, ou seja, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, terão de escolher, até o fim de setembro deste ano, entre permanecer no regime simplificado ou migrar para o novo sistema.
Se optarem por sair do Simples, as empresas de pequeno porte poderão realizar o abatimento de impostos pagos em etapas anteriores da produção. Atualmente, a maioria das vendas do Simples não transfere crédito, o que mudará com a reforma.
As mudanças valem para o ano de 2027, a partir de quando serão extintos o PIS, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) para grande parte dos produtos — restando apenas aqueles com produção na Zona Franca de Manaus fabricados em outras localidades.
“A resolução não se aplica à opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI), mantendo-se, para o microempreendedor individual, as regras específicas já previstas em normas próprias”, diz o Comitê Gestor do Simples Nacional.
Reforma tributária
A extinção desses tributos está relacionada com a reforma tributária sobre o consumo, aprovada em 2024 pelo Congresso Nacional e sancionada no ano passado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
“A medida integra o conjunto de ações voltadas à implementação gradual do novo sistema tributário sobre o consumo, assegurando segurança jurídica, coerência normativa e previsibilidade às microempresas e empresas de pequeno porte”, diz o Comitê Gestor do Simples Nacional.
De acordo com a nova resolução, a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 deverá ser formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Pela norma, a opção pelo Simples Nacional poderá ser cancelada em “caráter irretratável” até o último dia de novembro de 2026 “garantindo margem de decisão diante de alterações no faturamento ou no enquadramento societário”.
Caso a solicitação seja indeferida, a empresa terá prazo de até 30 dias para “regularizar pendências impeditivas, inclusive débitos tributários, contados da ciência do termo de indeferimento”. Regularizadas as pendências nesse prazo, o indeferimento será cancelado e a opção deferida, acrescenta o Comitê.
A opção pelo regime regular do IBS e da CBS também poderá ser cancelada de forma irretratável até o último dia de novembro de 2026, de acordo com a resolução publicada nesta sexta-feira.
A resolução também regulamenta a opção pela apuração e recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular, o que deverá ser feito também até o fim de setembro deste ano, e será aplicável exclusivamente ao período de janeiro a junho de 2027.
“Nessa hipótese [opção pelo regime regular, que dá direito ao abatimento de impostos pagos em etapas anteriores da cadeia], as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão recolhidas pelo regime do Simples Nacional, sem que isso implique exclusão do contribuinte desse regime”, informou o Comitê Gestor.
Empresas em início de atividade
A resolução estabelece tratamento diferenciado para empresas em início de atividade.
Para aquelas cuja inscrição no CNPJ ocorra entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, não se aplica a sistemática excepcional dos prazos mencionados anteriormente.
Nesses casos, a opção realizada no ato da inscrição no CNPJ pelo Simples Nacional e pela apuração do IBS e da CBS pelo regime regular:
produzirá efeitos, quanto ao Simples Nacional, a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027; e
produzirá efeitos, quanto ao IBS e à CBS, para os meses de janeiro a junho de 2027.


Fonte:

g1 > Política

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