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Mulher é condenada a indenizar ex por mentir que ele era pai do seu filho em SP

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 6ª Vara Cível de Araraquara, que condenou uma mulher a pagar uma indenização ao seu ex-companheiro por falsa imputação de paternidade. Ela terá de dar R$ 10 mil por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

O homem registrou o bebê acreditando ser o pai, já que estava em um relacionamento com a mulher. Mais tarde, ele descobriu que a gravidez havia acontecido por conta de uma relação casual dela com outro homem. O pai biológico procurou a mãe para fazer um exame de DNA após notar semelhanças físicas com a criança.

O relator do recurso, desembargador Pastorelo Kfouri, destacou que a situação violou diretamente a dignidade, a honra e a identidade familiar do autor. O homem assumiu responsabilidades afetivas, sociais e financeiras por anos antes de descobrir a verdade.

O magistrado considerou que a mãe não é obrigada a ter certeza de quem é o pai antes do exame genético, mas destacou que a omissão de que o filho poderia ser de outro é algo grave.

 O que se reconhece é que, diante da possibilidade concreta de que o filho fosse de terceiro, a omissão dessa circunstância violou os deveres de boa-fé, lealdade e transparência que também orientam as relações familiares.

A decisão também esclareceu uma distinção jurídica sobre a devolução de pensões e auxílios financeiros pagos pelo homem. Em regra, o dinheiro destinado à criação do filho não pode ser devolvido por quem o recebeu. No entanto, o relator considerou que isso passa a ser responsabilidade da mãe.

Pai biológico

Inicialmente, o pai biológico havia sido condenado a dividir os custos da indenização com a mãe, porém, o Tribunal de Justiça mudou essa parte da sentença.

Segundo o relator, não há provas de que o homem soubesse da paternidade ou tenha participado da omissão antes do exame de DNA. “A simples condição de pai biológico não basta para impor responsabilidade solidária”, registrou o desembargador, explicitando que o Código Civil exige coautoria ou participação direta no crime para que a pena também seja conjunta. A decisão foi tomada de forma unânime pelos magistrados.


Fonte: Jovem Pan

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