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Política Cacoal

Justiça Eleitoral nega pedido de Jabá Moreira para retirada de publicações

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Juiz indeferiu tutela de urgência ao considerar que, nesta fase, não ficou demonstrada a presença de conteúdo manifestamente falso ou gravemente descontextualizado

Justiça Eleitoral nega pedido de Jabá Moreira para retirada de publicações


A Justiça Eleitoral de Rondônia negou o pedido de urgência apresentado pelo candidato a deputado federal Mário Angelino Moreira, o Jabá Moreira, para que fossem retiradas do ar publicações feitas por veículos de comunicação e páginas nas redes sociais.

A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Rinaldo Forti da Silva, no processo nº 0601282-95.2026.6.22.0000, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO). O processo envolve pedido de direito de resposta contra diferentes veículos e responsáveis por publicações, entre eles Jandir Gonçalves Pereira. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

A ação teve origem em matérias e postagens repercutindo uma decisão anterior da Justiça Eleitoral que havia determinado, em caráter liminar, a retirada de vídeos publicados por Jabá Moreira.

No novo processo, o candidato sustentou que algumas dessas publicações teriam distorcido o alcance daquela decisão ao utilizar expressões como “por falta de prova” e “fake news”, além do uso da palavra “FAKE” sobre sua imagem. Com isso, pediu, em caráter de urgência, a remoção das publicações e, ao final, a concessão de direito de resposta. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

Decisão destaca proteção à liberdade de imprensa

Ao analisar o pedido, o magistrado ressaltou que casos envolvendo matérias jornalísticas e candidaturas devem ser examinados com cautela diante da proteção constitucional conferida às liberdades de expressão, informação e imprensa.

A decisão também menciona a regra eleitoral segundo a qual a atuação da Justiça Eleitoral sobre conteúdos publicados na internet deve ocorrer com a menor interferência possível no debate democrático. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

Outro ponto destacado pelo juiz é que as publicações questionadas partiram de um “fato verdadeiro e incontroverso”: efetivamente existiu uma decisão judicial anterior determinando, de forma liminar, a remoção de vídeos publicados pelo candidato.

O magistrado observou ainda que o próprio autor da ação não contesta a existência daquela decisão, seu conteúdo dispositivo ou o cumprimento da ordem judicial. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

Expressão “por falta de prova”

A decisão analisou especificamente o uso da expressão “por falta de prova”.

Segundo o magistrado, embora a expressão não reproduza literalmente as palavras utilizadas na decisão anterior, ela “não pode ser qualificada, neste momento, como informação manifestamente falsa”.

O juiz ponderou que a expressão pode representar uma síntese jornalística imprecisa ou simplificadora dos fundamentos da decisão, mas considerou que ela não se apresenta, de plano, inteiramente dissociada do contexto processual noticiado. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

A decisão também registra que fatos negativos efetivamente noticiados, críticas contundentes e linguagem jornalística desfavorável não autorizam, isoladamente, a retirada de conteúdo ou a concessão de direito de resposta. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

Pedido de retirada é negado

Diante desses fundamentos, o juiz indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pretendia retirar ou tornar indisponíveis as publicações questionadas.

Conforme a decisão, não ficou demonstrada, com a segurança necessária para justificar uma restrição cautelar às liberdades de expressão, informação e imprensa, a presença de conteúdo “manifestamente falso ou gravemente descontextualizado”. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf

O processo, entretanto, continua em tramitação. A própria decisão esclarece que a negativa da medida urgente não representa antecipação do julgamento definitivo do pedido de direito de resposta.

Os representados terão oportunidade de apresentar suas defesas. Depois, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral e retornarão para apreciação do pedido de direito de resposta e das demais pretensões formuladas no processo. 0601282-95.2026.6.22.0000.pdf